﻿Id,Secretaria,Gestor,Cargo,Email,Telefone1,Telefone2,RamalSec,HorarioFunciona,Rua,Numero,Bairro,Cep,Complemento,FotoSecretario,DataInicio,DataFim,Apresentacao,Missao,Visao,Valores,proposito,Maps
8,"PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL DE ORÓS","JOANA CANDIDO CLEMENTE","PROCURADOR (A) CHEFE",procuradoria@oros.ce.gov.br,,,,"DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","PRAÇA ANASTÁCIO MAIA",40,CENTRO,63520000,,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/1222.jpg,2017-01-01,,"SEÇÃO II – DA PROCURADORIA

Art. 21. A Procuradoria Geral do Município (PGM) é um órgão da administração
pública responsável pela assessoria jurídica e pela representação legal do
município, tanto em processos administrativos quanto judiciais. Ela tem como
função principal defender os interesses do município, atuando em diversas
frentes jurídicas, desde a elaboração de pareceres até a atuação em litígios e a
orientação dos demais órgãos e secretarias municipais sobre a conformidade
com a legislação vigente.

Art. 22. A Procuradoria Geral do Município (PGM), possuirá a seguinte
estrutura:
I – Procurador Geral;
II – Procurador Adjunto;
III – Advogado Auxiliar da Procuradoria.
Parágrafo Único. As competências da Procuradoria Geral do Município incluem:
I. Prestar assessoria jurídica ao prefeito, secretários e outros órgãos da
administração municipal;
II. Orientar os gestores municipais sobre a interpretação e aplicação das
normas jurídicas, garantindo que os atos administrativos do município
estejam em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal;
III. Representar o município em ações judiciais, sejam elas em defesa de seus
interesses, contra terceiros ou em processos em que o município seja parte
interessada;
IV. Atuar junto à Câmara Municipal e ao Executivo na elaboração, revisão e
análise de projetos de lei, decretos, medidas provisórias, entre outros
instrumentos legislativos;
V. Atuar na defesa dos interesses fiscais do município, especialmente no que
tange à cobrança de tributos municipais, como IPTU, ISS, taxas, multas e
outros. Isso inclui a cobrança judicial de créditos tributários e a defesa da
legalidade de normas tributárias;
VI. Avaliar a conformidade constitucional e legal dos atos administrativos do
município, como decretos, portarias e regulamentos;
VII. Atuar como mediadora ou conciliadora em disputas envolvendo o município
e outros entes ou particulares, buscando soluções amigáveis e eficientes
para conflitos administrativos;
VIII. Ajuizar ações de improbidade administrativa contra servidores públicos ou
agentes políticos que pratiquem atos que resultem em danos ao erário,
lesão aos princípios da administração pública, entre outros atos ilegais;
IX. Tomar medidas jurídicas para proteger o patrimônio público municipal,
buscando o ressarcimento de danos causados por atos ilícitos e a
prevenção de condutas que possam prejudicar a administração pública;
X. Analisar a legalidade de convênios, acordos e parcerias firmados pelo
município com outras entidades, sejam públicas ou privadas;
XI. Participar da implementação de medidas para garantir a transparência na
administração pública, colaborando com órgãos de controle externo, como tribunais de contas e ministério público.

Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.",,,,,
14,"SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS","MARCELO BATISTA DE LIMA",SECRETÁRIO(A),secfinancas@oros.ce.gov.br,,,,"HORARIO: DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","PRAÇA ANASTÁCIO MAIA",40,CENTRO,63520000,,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/279.jpg,2025-01-16,,,,"SEÇÃO II – DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 25. A Secretaria de Orçamento e Finanças será comporta por:
I – Secretário Geral;
II – Tesoureiro;
III – Setor de Tributos;
IV – Licitação;
V – Coordenadores e assessores.

Art. 26. É competência da Secretaria de Orçamento e Finanças:
I. A formulação, a coordenação e a execução da política de administração
tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento, atualização
e interpretação da legislação tributária municipal;
II. A arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas
municipais;
III. A organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, bem
como a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização;
IV. A organização, inclusão e a manutenção do cadastro imobiliário;
V. A inscrição na dívida ativa, a promoção da sua cobrança administrativa e o
controle
VI. A fixação de critérios para a concessão todos os incentivos fiscais e
financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do
Município;
VII. A centralização e gestão do contencioso administrativo em relação às
atividades de fiscalização;
VIII. A promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora
de todas as ações da administração tributária, visando a realização da
receita necessária aos objetivos do Município;
IX. A centralização da contabilidade dos fundos e órgãos da Administração
Direta e Indireta;
X. A elaboração e emissão de balancetes, balanços e prestação de contas
para os respectivos gestores e demais atividades inerentes à contabilidade,
observando a legislação vigente;
XI. O estabelecimento de normas e procedimentos para o adequado registro
contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos da Administração Pública Municipal;
XII. A coordenação, orientação e acompanhamento das ações setoriais e
trabalhos de contabilidade dos fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal;
XIII. A consolidação dos relatórios e demonstrativos contábeis para elaboração
e emissão do Balanço Geral da Administração Pública Municipal;
XIV. A elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único
para os órgãos da Administração Direta e aprovação dos planos de contas
das entidades da Administração Indireta;
XV. O registro e controle contábil da administração financeira e patrimonial;
XVI. O assessoramento e direcionamento dos órgãos e entidades do Município
no procedimento da gestão financeira;
XVII. O registro e gestão da execução orçamentária;
XVIII. O acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos
diversos, instalações e equipamentos;
XIX. A programação das despesas de custeio e de capital do Município, em
articulação com as demais Secretarias Municipais;
XX. A realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos
municipais para que desenvolvam seus programas e ações
governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias
aprovadas e critérios de execução orçamentária e financeira estipulados na
legislação;
XXI. A proposição de normas e a definição de procedimentos para controle,
registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade
de instituição e registro do seu pagamento; manutenção de fundos
especiais com a fixação de normas administrativas para seu
funcionamento;
XXII. O processamento do pagamento de despesas e da movimentação das
contas bancárias da Prefeitura;
XXIII. O repasse de recursos ao Poder Legislativo;
XXIV. A gestão dos recursos provenientes das transferências constitucionais e
voluntárias;
XXV. O estabelecimento da programação financeira de desembolso consolidada
em fluxo de caixa, a uniformização e a padronização de sistemas,
procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e
a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e
financeiro das contas públicas municipais;
XXVI. A proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa
orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e
Indireta;
XXVII. O acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas,
visando assegurar o cumprimento das prioridades pela Administração
Municipal e das demandas elencadas no orçamento pela comunidade;
XXVIII. A coordenação das atividades relativas à execução orçamentária,
financeira e contábil dos órgãos da Administração Direta Municipal e o
estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de
desembolso, de conformidade com determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
XXIX. O acompanhamento da execução de convênios em que são convenentes
órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação sobre a
fixação de contrapartidas que utilizam recursos financeiros de órgãos ou
entidades do Poder Executivo Municipal;
XXX. A coordenação da formulação e definição dos programas e projetos
governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da
Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as
normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXXI. A elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da
proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos municipais;
XXXII. A orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de
seus orçamentos e a consolidação das propostas, bem como o controle,
acompanhamento e execução do orçamento anual;
XXXIII. O gerenciamento de riscos no tocante à regularidade das Certidões
Negativas de Débito, quanto às obrigações acessórias dos órgãos e
entidades da Administração Municipal junto aos demais entes da
Federação;
XXXIV. O gerenciamento de riscos no tocante à regularidade cadastral da
Administração Direta e Indireta para preservarem a regularidade dos seus
dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil;
XXXV. A gestão da infraestrutura, suporte e desenvolvimento do sistema
informatizado da Secretaria Municipal;
XXXVI. Planejar e organizar as licitações de acordo com as necessidades do
município, levando em conta a disponibilidade orçamentária e as demandas
de cada secretaria ou órgão público
XXXVII. Elaborar relatórios detalhados sobre os processos licitatórios realizados,
contendo informações sobre a tramitação, as propostas recebidas, o
julgamento, a homologação e a adjudicação, para controle interno e
auditoria.
XXXVIII. Resolver outras atividades inerentes a pasta
Parágrafo único. O Secretário Geral deliberará dentro dos setores que compõe
a pasta, atribuições de acordo com o setor.

Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.",,,
15,"SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO","ANTONIO EDGAR VIDAL DE FREITAS",SECRETÁRIO(A),secadministracaoegestao@oros.ce.gov.br,,,,"HORARIO: DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","PRAÇA ANASTÁCIO MAIA ",40,CENTRO,63520000,ANEXO,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/1212.jpg,2025-01-16,,"SEÇÃO I – DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO, GESTÃO E
DESENVOLVIMENTO HUMANO
Art. 23. A Secretaria de Administração, Gestão e Desenvolvimento Humano
desempenha um papel estratégico na administração pública, sendo pela gestão
de recursos humanos, a administração pública em geral, e o desenvolvimento
de políticas e programas voltados para a melhoria da gestão pública, a
capacitação dos servidores e a promoção do bem-estar social.

Art. 24. A Secretaria de Administração, Gestão e Desenvolvimento Humano,
possuirá a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretor de Compras;
a. Setor de orçamento de compras.
III – Chefe de Combustíveis;
a. Setor de organização e lançamentos.
IV – Coordenador do programa mais cidadão;
V – Almoxarifado;
VI – Arquivo Municipal;
VII – Patrimônio;
VIII – Junta do Serviço Militar;
IX – Casa do cidadão;
X – Setor Pessoal.
§ 1º. Compete ao Secretário de Administração, Gestão e Desenvolvimento
Humano:
I. A Coordenação Geral do Governo e de suas atividades políticas
institucionais, bem como aquelas necessárias ao pleno desenvolvimento
de suas atividades operacionais;
II. Planejamento e execução de políticas de recursos humanos no âmbito da
administração pública, incluindo recrutamento, seleção, capacitação,
treinamento e avaliação de desempenho dos servidores.
III. Elaboração e controle orçamentário das secretarias e órgãos da
administração pública, promovendo a alocação eficiente de recursos e o
controle de gastos.
IV. Programar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral
da Prefeitura de Orós, assessorando o Chefe do Poder Executivo no que
concerne a todos os assuntos de ordem administrativa, bem como
prestando assistência às demais secretarias e órgãos administrativos;
V. Planejamento e execução das ações de administração pública voltadas
para a gestão interna, como a organização, controle e estruturação dos
processos administrativos.
VI. Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação,
execução, controle e avaliação das políticas municipais de gestão pública;
VII. Coordenar a formulação e definição dos programas e projetos
governamentais para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e Lei
Orçamentária Anual;
VIII. Coordenar o Monitoramento das Ações e Projetos Prioritários - MAPP, das
entidades do Poder Executivo Municipal, a fim de manterem níveis de
execução satisfatórios;
IX. Acompanhar os indicadores estratégicos do Município, das entidades do
Poder Executivo Municipal, visando a melhoria dos resultados obtidos e a
efetividade das políticas públicas;
X. Supervisionar e cobrar providências das entidades do Poder Executivo
Municipal, a fim de manterem a regularidade das Certidões Negativas de
Débito quanto às obrigações acessórias junto aos demais entes da
Federação;
XI. Exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios,
contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua
competência;
XII. Organizar e subsidiar os serviços de protocolo, tramitação e distribuição de
documentos, correspondências e processos;
XIII. Promover a coordenação harmônica e institucional das Secretarias
Municipais nas funções de governança, planejamento e execução.
XIV. Gerir, coordenar, controlar e administrar o patrimônio municipal;
XV. Gestão e controle da frota de veículos pertencentes, locados ou cedidos ao
Município;
XVI. Gerir e coordenar os sistemas de gestão de processos e documentos
municipais;
XVII. Gerir o arquivo público municipal;
XVIII. Promover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos
recursos humanos;
XIX. Avaliar o atendimento ao usuário do serviço público municipal, visando à
sua satisfação com a melhoria constante da qualidade dos serviços
prestados;
XX. Apurar denúncias abrindo, sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, quando for o caso, junto as secretarias municipais, editando
Portarias e demais atos necessários para sua abertura e o devido
processamento;
XXI. Outras atividades por designação da autoridade superior;
XXII. Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
§ 2º. Ao setor de compras compete:
I. Elaborar de Planejar as aquisições necessárias para o bom funcionamento
da administração pública municipal, com base no orçamento aprovado e
nas demandas das diversas secretarias ou órgãos municipais;
II. Definir cronogramas e prioridades para as compras, conforme as
necessidades da gestão pública;
III. Estabelecer especificações detalhadas para os produtos ou serviços que
serão adquiridos, a fim de garantir a qualidade e a conformidade com as
necessidades da administração municipal;
IV. Assegurar que todas as compras e contratações estejam em conformidade
com a legislação vigente, assegurando a transparência e o cumprimento
dos princípios da administração pública, como a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
V. Acompanhar a execução dos contratos firmados, verificando se os
fornecedores estão cumprindo as condições acordadas, como prazos de
entrega, qualidade dos produtos e serviços prestados;
VI. Negociar reajustes, prorrogações ou modificações nos contratos, sempre
de acordo com a legislação aplicável;
VII. Organizar a distribuição de materiais adquiridos para as diversas
secretarias;
VIII. Garantir que todos os processos de compra sejam transparentes, com a
devida divulgação de editais, resultados de licitações e contratos, conforme
os princípios da administração pública.
§ 3º. Ao setor de orçamento de compras compete:
I. Elaborar e coordenar o planejamento orçamentário para as compras
realizadas no município, identificando as necessidades de cada órgão ou
secretaria municipal;
II. Realizar levantamentos das previsões de gastos;
III. Garantir que o orçamento das compras esteja alinhado ao orçamento geral
do município, respeitando os limites definidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV. Acompanhar e controlar as despesas com compras à medida que elas
ocorrem, garantindo que os gastos não ultrapassem os limites do
orçamento aprovado;
V. Subsidiar o Setor de Compras.
§ 4º. Ao Setor de Combustíveis compete:
I. Controlar os estoques de combustíveis, garantindo que haja quantidade
suficiente para o funcionamento de toda a frota municipal e equipamentos
que necessitam desse insumo;
II. Realizar o planejamento das necessidades de abastecimento,
considerando o uso da frota e a demanda de combustíveis nos diversos
órgãos e secretarias municipais;
III. Monitorar o consumo de combustível de todos os veículos e equipamentos
que fazem parte da frota municipal, controlando a quantidade de
combustível utilizada e evitando desperdícios;
IV. Acompanhar os preços de combustíveis no mercado, garantindo que o
município esteja pagando preços justos;
V. Elaborar relatórios regulares sobre o consumo de combustíveis,
apresentando dados sobre o abastecimento, quantidade consumida, custo,
entre outros indicadores relevantes;
VI. Exercer outras competências correlatas ao seu setor.
§ 5º. Ao Setor de Organização e lançamento compete:
I. Organizar e classificar todos os documentos administrativos, como
contratos, licitações, ordens de compra, pagamentos, entre outros, de
forma que estejam acessíveis e em conformidade com a legislação;
II. Registrar e controlar os lançamentos das receitas e despesas, garantindo
que as movimentações financeiras sejam corretamente lançadas e
refletidas no sistema contábil da prefeitura;
III. Organizar os lançamentos;
IV. Preparar e emitir relatórios financeiros e contábeis periódicos;
V. Realizar o lançamento de pagamentos de fornecedores, servidores;
VI. Colaborar com o setor de controle interno, garantindo que os lançamentos
sejam auditáveis e transparentes;
VII. Manter os registros de forma organizada para garantir que as informações
financeiras e administrativas possam ser facilmente acessadas pelo
público, conforme as exigências da Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2011).
§ 6º. A Coordenação do programa “Mais Cidadão” compete:
I. Planejar e coordenar as ações do programa, assegurando que os serviços
oferecidos atinjam os objetivos estabelecidos e atendam a comunidade de
maneira eficaz;
II. Supervisionar a execução dos serviços oferecidos pelo programa,
garantindo que a qualidade e a eficiência sejam mantidas em todas as
etapas;
III. Buscar parcerias com outras instituições governamentais e não, com o
objetivo de ampliar o alcance do programa e integrar serviços;
IV. Elaborar o planejamento orçamentário do programa, garantindo a utilização
eficiente dos recursos disponíveis e o cumprimento das metas
estabelecidas;
V. Dar informações claras sobre como acessar os serviços do programa,
oferecendo apoio e orientação sobre os procedimentos necessários;
VI. Articular o programa Mais Cidadão com outras políticas públicas
municipais, como saúde, educação, segurança e assistência social, para
garantir um atendimento integrado à população.
§ 7º. Compete ao Diretor de Almoxarifado:
I. Coordenar a guarda e distribuição de material;
II. Coordenar os registros e manter atualizado o controle físico-financeiro dos
materiais adquiridos, distribuídos e em estoque;
III. Executar outras atividades correlatas.
§ 8º. Compete ao Diretor de Arquivo Municipal:
I. Implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos
arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pela Administração
Pública em seu âmbito de atuação;
II. Promover a organização, a preservação e o acesso dos documentos de
valor permanente ou histórico dos diversos órgãos e entidades do
Município;
III. Desempenhar outras atividades correlatas.
§ 9º. Compete ao Diretor de Patrimônio:
I. Registrar e cadastrar os bens móveis e imóveis da municipalidade;
II. Controlar a carga e a movimentação dos bens móveis;
III. Instruir processos relativos à alienação, aquisição, reivindicações de
domínio, reintegração de posse, cessão de uso e doação de bens imóveis
da Municipalidade;
IV. Receber, recuperar e distribuir os bens móveis danificados ou devolvidos e
propor a alienação daqueles considerados ociosos, ou inservíveis;
V. Promover o inventário anual dos bens patrimoniais;
VI. Manter, em arquivo, traslados de escrituras, registros e documentos dos
bens patrimoniais;
VII. Adotar medidas preventivas e de combate a incêndios;
VIII. Promover o seguro dos bens patrimoniais;
IX. Preparar e instruir processos de alienação, cessões, permutas, dação em
pagamento, doação de bens;
X. Controlar e fiscalizar a frequência dos servidores da Divisão;
XI. Zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções
e realizando treinamentos;
XII. Elaborar e analisar relatório mensal da Divisão, encaminhando-o ao Diretor
de seu Departamento;
XIII. Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos
contratos na área de sua atuação;
XIV. Promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na
área de sua atuação;
XV. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
competência.
§ 10º. Compete a Junta de Serviço Militar:
I. Promover o alistamento militar dos interessados;
II. Encaminhar a documentação ao Ministério do Exército;
III. Providenciar a entrega dos certificados de reservistas;
IV. A execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas;
V. Outras funções ou atividades necessárias para o desempenho de suas
atribuições.
§ 11. A Casa do Cidadão Compete:
I. Facilitar o acesso a serviços básicos, como emissão de documentos (RG,
CPF, carteira de trabalho), atualização cadastral e outros.

Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
",,,,,
2,"SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE","EMMANUEL TEIXEIRA PINHEIRO",SECRETÁRIO(A),seceducacao@oros.ce.gov.br,,,,"DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","PRAÇA ANASTÁCIO MAIA",70,CENTRO,63520000,,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/590.jpg,2017-01-01,,"SEÇÃO I – DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude terá a
seguinte estrutura:
I – Secretário Geral;
II – Secretário Adjunto;
III – Secretário Executivo;
IV – Consultoria Técnica;
V – Núcleo de Ensino e Aprendizagem - NEA
VI – Núcleo de Apoio as Escolas - NAE
VII – Núcleo de Transporte Escolar - NTE
VIII – Núcleo da Merenda Escolar - NME
IX – Núcleo de Esporte e Juventude - NEJ
X – Núcleo de Recursos Humanos - NRH
XI – Núcleo de Planejamento – NP
XII – Setor Administrativo Financeiro
a) Almoxarifado
b) Núcleo de Manutenção
XIII – Tempo Integral;
XIV – Manutenção de equipamentos educacionais;
XV – Assessoria Especial da Secretaria de Educação.
§ 1º. Compete a Secretaria de Educação, auxiliada de acordo com os núcleos
descritos nos incisos do caput deste artigo:
I. Desenvolver e executar políticas públicas voltadas para a educação infantil,
ensino fundamental e, em alguns casos, o ensino médio;
II. Administrar as escolas municipais, promovendo a melhoria da
infraestrutura escolar, oferecendo material didático adequado e
garantindo que as instituições de ensino atendam aos padrões de
qualidade;
III. Coordenar programas de capacitação e formação continuada para
professores e demais profissionais da educação;
IV. Monitorar e avaliar o desempenho das escolas municipais e a qualidade do
ensino oferecido, buscando melhorias constantes;
V. Garantir a inclusão de alunos com necessidades especiais e outras
demandas específicas, promovendo a equidade no acesso à educação;
VI. Criar e implementar programas e atividades esportivas para diversas faixas
etárias, com foco na inclusão social e no acesso ao esporte;
VII. Administrar e manter as infraestruturas esportivas municipais, como
ginásios, quadras, campos de futebol, piscinas e centros esportivos;
VIII. Coordenar campeonatos municipais, torneios e festivais esportivos, além
de promover eventos que incentivem a prática do esporte em diversas
modalidades;
IX. Desenvolver programas e projetos voltados para o fortalecimento do
protagonismo juvenil, cidadania e inclusão dos jovens no processo de
tomada de decisões e na construção da cidade;
X. Coordenar iniciativas para promover a qualificação profissional dos jovens,
como cursos de capacitação, programas de estágio e parcerias com
instituições de ensino e empresas;
XI. Desenvolver projetos que integrem as áreas de educação, esporte e
juventude, criando ações que atendam de forma ampla as necessidades
dos jovens e crianças, como escolas de tempo integral, atividades
extracurriculares, programas de esportes escolares, entre outros;
XII. Elaborar e gerenciar o orçamento da Secretaria, incluindo a execução de
convênios e parcerias que fortaleçam as ações em educação, esporte e
juventude;
XIII. Implementar ações para garantir que todas as crianças e adolescentes
tenham acesso e permaneçam na escola, promovendo a redução da
evasão escolar e o aumento da taxa de matrícula.
§ 2º. A Assessoria Especial da Secretaria de Educação compete:
I. Assistir e assessorar o Secretário de Educação no desenvolvimento das
atividades gerais da pasta;
II. Prestar assistência e assessoramento direto aos núcleos, coordenando e
executando as atividades necessárias ao desempenho de suas atribuições
e prerrogativas e ao pleno funcionamento e melhoramento da Educação
Municipal;
III. Prestar assistência, e elaborar, no que lhe couber, planos para a
programação da secretaria em cada ano letivo ;
IV. Coordenar a programação anual da secretaria, missões e atividades
determinadas pelo Secretário da pasta;
V. Promover a interação e articulação entre os núcleos da secretaria, bem
como, da pasta com as demais Secretarias Municipais.

Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.",,,,,
5,"SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE","EVERTON FERREIRA DA SILVA",SECRETÁRIO(A)," secsaude@oros.ce.gov.br",,,,"DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","PRAÇA ANASTÁCIO MAIA",51,CENTRO,63520000,,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/1223.jpg,2017-01-01,,"SEÇÃO II – DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura:
I – Secretário Geral;
II – Secretário Adjunto;
III – Secretário Executivo;
IV – Conselho Municipal de Saúde – CMS;
V - Setor de Gestão de Trabalho, Educação e Saúde:
a) Núcleo de Gestão de Pessoal
b) Núcleo de Educação, Saúde e Mobilização Social;
VI – Vigilância a Saúde:
a) Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
b) Núcleo de Vigilância Sanitária;
c) Núcleo de Controle de Vetores;
VII - Atenção à Saúde:
a) Atenção Básica;
b) Núcleo de Saúde Bucal;
c) Núcleo de Gestão, Acompanhamento e Avaliação da Atenção Básica;
d) Núcleo de Atenção à Saúde Mental;
e) Núcleo de Atenção Especializada.
VIII – Atenção Especializada:
a) Direção do Hospital e Maternidade Luzia Teodoro da Costa;
b) Fisioterapia;
c) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
d) Centro de Especialidades Odontológica – CEO.
IX – Relação, Controle, Avaliação e Auditoria:
a) Central de Regulações.
X - Coordenação da Assistência Farmacêutica:
a) Núcleo de Medicamentos Essenciais e Estratégico.
XII – Setor Administrativo Financeiro
a)	Almoxarifado da Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da saúde compete coordenar a
assistência à saúde dos munícipes, em todas as áreas, desenvolvendo ações de
promoção, proteção e recuperação, com o auxílio dos núcleos, cabendo-lhe
ainda:
I. Desenvolver e implementar políticas públicas de saúde no município,
alinhadas aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), como a
promoção da saúde, prevenção de doenças e assistência médica.
II. Planejar e coordenar ações para melhorar a qualidade de vida da
população, com enfoque em áreas como atenção básica, saúde da família,
saúde mental, controle de doenças endêmicas e epidemias, entre outros.
III. Monitorar e avaliar as políticas de saúde em execução, realizando ajustes
necessários para garantir a eficiência e a qualidade dos serviços prestados
IV. Coordenação da rede de atenção básica: Gestão das Unidades Básicas de
Saúde (UBS), incluindo a implementação de programas como o Programa
Saúde da Família (PSF), que busca a promoção da saúde, prevenção de
doenças e atendimento a famílias em suas comunidades.
V. Organizar, administrar e fiscalizar a rede hospitalar municipal, incluindo
unidades de urgência e emergência, maternidades, clínicas especializadas
e outros serviços médicos.
VI. Implementação de programas para o controle de doenças transmissíveis
(como dengue, tuberculose, HIV/AIDS, etc.) e doenças não transmissíveis
(como hipertensão, diabetes, obesidade).
VII. Realizar o monitoramento de fatores ambientais e epidemiológicos, como
vigilância sanitária, controle de surtos e epidemias, monitoramento de
condições de saneamento básico e controle de alimentos.
VIII. Gerenciar a compra e a distribuição de medicamentos e insumos médicos
para as unidades de saúde municipais, garantindo que os serviços de
saúde tenham os recursos necessários para atender a população.
IX. Criar e implementar programas para o tratamento e acolhimento de
pessoas com transtornos mentais e dependência química, com foco no
cuidado comunitário e na reintegração social.
X. Desenvolver e implementar programas de saúde voltados para populações
em situações de vulnerabilidade social, como pessoas com deficiência,
idosos, crianças e adolescentes em risco, além de populações em áreas
periféricas e de difícil acesso.
XI. Realizar o controle de doenças transmitidas por animais, como a raiva e
outras zoonoses, incluindo programas de vacinação de animais e controle
de pragas como mosquitos e roedores.
XII. Implementar políticas voltadas à saúde da mulher, como o
acompanhamento pré-natal, parto seguro e planejamento familiar, além de
ações de saúde infantil, com vacinação, acompanhamento do crescimento
e desenvolvimento das crianças.
XIII. Desenvolver de programas para garantir o atendimento de saúde integral
ao adolescente, com foco em prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis (DSTs), gravidez precoce e abuso de substâncias.
XIV. Organizar programas de capacitação, formação e atualização contínua
para médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde e outros
profissionais da área, visando melhorar a qualidade dos serviços prestados.
XV. Monitorar e gerenciar a coleta de dados sobre saúde, como a cobertura
vacinal, índices de mortalidade, casos de doenças transmissíveis e não
transmissíveis, utilizando essas informações para planejar e direcionar
políticas públicas mais eficazes.
XVI. Articular com outras esferas de governo, ONGs, empresas privadas e a
sociedade civil para aumentar a capacidade de implementação das
políticas de saúde e ampliar a oferta de serviços de saúde.

Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.",,,,,
16,"SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS","ROBERTA FERREIRA DA SILVA",SECRETÁRIO(A),secprotecaosocial@oros.ce.gov.br,,,,"HORARIO: DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H",CSU,,CENTRO,63520000,,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/552.jpg,2025-01-16,,"SEÇÃO III – DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E
DIREITOS HUMANOS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos
Humanos é um órgão municipal responsável pela coordenação e implementação
de políticas públicas voltadas para a proteção social, cidadania e direitos
humanos, com o objetivo de promover o bem-estar e a dignidade da população,
especialmente dos grupos em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos
Humanos terá a seguinte estrutura:
I – Secretário Geral;
II – Secretário Adjunto;
III – Secretário Executivo;
IV – Assessoria Técnica;
V – Coordenadorias CRAS e CREAS;
VI – Casa abrigo.
Art. 30. Compete a Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos
Humanos:
I. Criar, implementar e coordenar programas que garantam a proteção de
pessoas em situações de vulnerabilidade social, como idosos, crianças,
adolescentes, pessoas com deficiência, população em situação de rua,
entre outros.
II. Garantir que as famílias em situações de risco social recebam apoio
através de programas de assistência social, como o Bolsa Família,
Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros.
III. Garantir o exercício pleno da cidadania pela população, através de políticas
que promovam o acesso aos direitos sociais, como educação, saúde,
moradia, trabalho, transporte e cultura.
IV. Coordenar ações que garantam a proteção e o respeito aos direitos
humanos, com foco em populações vulneráveis, como mulheres, negros,
indígenas, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes.
V. Desenvolver políticas para prevenir e combater discriminação por gênero,
raça, etnia, orientação sexual e qualquer outra forma de intolerância ou
preconceito.
VI. Coordenar e administrar serviços de proteção social básica e
especializada, como o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social),
CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), entre
outros.
VII. Criar e gerenciar programas de atendimento emergencial, como
acolhimento institucional, serviços de alimentação e moradia temporária
para pessoas em situação de rua, famílias em situação de risco, entre
outros.
VIII. Garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, com ações que
visem combater o trabalho infantil, garantir o acesso à educação e saúde e
proteger os direitos dessa faixa etária.
IX. Criar e coordenar programas para combater o racismo e promover a
igualdade de oportunidades para pessoas negras e indígenas, com foco na
educação, saúde, trabalho e cultura.
X. Desenvolver políticas públicas que garantam os direitos da população
LGBTQIA+, combatendo a homofobia, transfobia e outras formas de
discriminação.
XI. Estabelecer parcerias com outras esferas de governo, ONGs, organizações
da sociedade civil e o setor privado para a implementação de políticas
públicas de proteção social e direitos humanos.

Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
",,,,,
17,"SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, PESCA E RECURSOS HIDRICOS","PAULA DA SILVA RODRIGUES",SECRETÁRIO(A),secdesenvolvimentorural@oros.ce.gov.br,,,,"HORARIO: DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","PRAÇA ANASTÁCIO MAIA",28,CENTRO,63520000,,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/1224.jpg,2025-01-16,,"SEÇÃO IV – DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, PESCA E
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 31. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Pesca e Recursos
Hídricos será composta por:
I – Secretário Geral;
II – Secretário Executivo;
III – Assessoria Técnica.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural,
Pesca e Recursos Hídricos:
I. Apoiar à agricultura familiar, incentivando práticas agrícolas sustentáveis,
oferecendo assistência técnica e promovendo o acesso ao crédito rural;
II. Formar parcerias com instituições financeiras e outras esferas de governo,
a Secretaria busca incentivar a produção rural, apoiar a capacitação dos
trabalhadores rurais e promover a inclusão social de populações em
situação de vulnerabilidade;
III. Incentiva a produção de alimentos orgânicos e ecológicos como alternativa
para o desenvolvimento econômico sustentável e a preservação dos
ecossistemas;
IV. Realizar campanhas de educação ambiental voltadas para os produtores
rurais, pescadores e a população em geral, com o objetivo de promover a
conscientização sobre a importância da conservação dos recursos
naturais;
V. Coordena políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável
da pesca, com foco na conservação dos recursos pesqueiros e no bem-
estar das comunidades pesqueiras;
VI. Apoiar os produtores rurais ligados à pecuária, com programas voltados à
produção de leite, criação de gado de corte e práticas sustentáveis de
manejo do rebanho;
VII. Difundir e estimular o associativismo entre os produtores rurais;
VIII. Realizar serviços de fiscalização sanitária de produtos animais, através do
Serviço de Inspeção Municipal;
IX. A proposição de políticas de desenvolvimento rural para o Município;
X. Oferece programas de capacitação para pescadores, além de promover a
melhoria das condições de trabalho, o acesso a técnicas pesqueiras
sustentáveis e o fomento à comercialização dos produtos pesqueiros;
XI. Promover políticas para o uso racional da água, controle de sua qualidade
e prevenção de crises hídricas;
XII. Desenvolve projetos e programas de proteção de nascentes, recuperação
de áreas degradadas e conservação dos mananciais, visando garantir o
abastecimento de água para a população e para as atividades produtivas;
XIII. Implementa e apoia sistemas de irrigação sustentáveis nas áreas rurais
para melhorar a produção agrícola sem comprometer os recursos hídricos;
XIV. Buscar integrar as práticas de desenvolvimento rural com a preservação
ambiental, incentivando a adoção de práticas de manejo sustentável de
solos, a recuperação de áreas degradadas e a redução do impacto
ambiental das atividades agrícolas e pesqueiras;
XV. Desenvolver políticas voltadas para a inclusão social e o fortalecimento das
comunidades rurais, buscando garantir acesso aos serviços públicos
básicos, como educação, saúde e assistência social.

Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.",,,,,
25,"SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E EVENTOS","LUIS EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO",SECRETÁRIO(A),secturismoecultura@oros.ce.gov.br,,,,"DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","PRAÇA ANASTÁCIO MAIA",40,CENTRO,63520000,ANEXO,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/412.jpg,2025-05-12,,"SEÇÃO V – DA SECRETARIA DE TURISMO,CULTURA E EVENTOS
Art. 32. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa será composta por:
I – Secretário Geral;
II – Secretário Executivo;
III – Coordenadoria na área de Cultura;
IV – Coordenadoria na área de Turismo;
V – Setor de manutenção de equipamentos turísticos municipal.
Art. 33. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia:
I.	Planejar, coordenar, controlar e executar programas culturais, atividades de práticas esportivas, recreativas, de lazer, arte e de turismo no município;
II.	Incentivar as atividades e práticas organizadas da população, voltadas à cultura, esporte, lazer e turismo;  
III.	Promover eventos de natureza econômica, propulsores do turismo no município; 
IV.	Gerenciar as unidades esportivas, de lazer e de recreação do município; 
V.	Organizar, promover e executar as atividades artísticas, culturais e de arquivo histórico do município;  
VI.	Articular com outras instituições públicas e particulares municipais, estaduais, nacionais e internacionais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
VII.	Planejar e executar políticas públicas municipais voltadas para o fomento ao turismo, levando em consideração as potencialidades turísticas do município e buscando garantir a sustentabilidade do setor;
VIII.	Divulgar o município como um destino turístico atrativo, através de campanhas publicitárias, participação em feiras e eventos, produção de materiais promocionais e marketing digital;
IX.	Desenvolver estratégias para atrair turistas de diferentes perfis, como turistas de lazer, de negócios, turismo cultural, ecoturismo, turismo de aventura, entre outros;
X.	Estabelecer parcerias com agências de viagens, operadores turísticos e empresas de transporte para aumentar o fluxo de turistas para o município;
XI.	Organizar ou apoiar a realização de eventos como festivais culturais, gastronômicos, feiras, congressos e convenções que atraiam turistas e movimentem a economia local;
XII.	Trabalhar para melhorar a infraestrutura turística do município, como sinalização, acessibilidade, transporte, hospedagem e alimentação;
XIII.	Incentivar a criação e qualificação de serviços turísticos privados, como hotéis, restaurantes, guias turísticos, transporte e outros serviços relacionados ao setor;
XIV.	Criar e promover roteiros turísticos que integrem diferentes atrativos e serviços, incentivando os turistas a conhecerem diversas partes do município;
XV.	Garantir que o município seja um destino turístico acessível para todas as pessoas, incluindo as com deficiência ou mobilidade reduzida, adaptando espaços e serviços turísticos;
XVI.	Trabalhar junto à Secretaria de Segurança Pública para garantir que o município ofereça condições de segurança para os turistas, incluindo a presença de policiamento nas áreas turísticas e informações sobre medidas de prevenção;
XVII.	Criar e implementar políticas públicas voltadas ao fomento da economia criativa, buscando integrar a cultura, o design, a arte, a moda, o audiovisual, a tecnologia e outras áreas criativas em estratégias de desenvolvimento econômico;
XVIII.	Incentivar e apoiar os empreendedores e empresas do setor criativo, criando oportunidades de negócios, acesso a créditos, capacitação e qualificação para empresas criativas;
XIX.	Articular junto aos governos estaduais e federais a criação de incentivos fiscais, linhas de crédito específicas e outras medidas financeiras para apoiar o crescimento das indústrias criativas;
XX.	Realizar outras atividades correlatas.
",,,,,
20,"SECRETARIA DE TRANSPORTES E MANUTENÇÃO","WHERCLEY NUNES PEREIRA",SECRETÁRIO(A),sectransporte@oros.ce.gov.br,,,,"DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","PRAÇA ANASTÁCIO MAIA",40,CENTRO,63520000,,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/881.jpg,2025-01-16,,"SEÇÃO VII – DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E MANUTENÇÃO
Art. 36. A Secretaria de Transporte e Manutenção desempenha um papel
essencial na estrutura de um município, sendo responsável por garantir a
mobilidade urbana e rural, bem como pela conservação e melhoria da
infraestrutura pública.
Parágrafo Único. A Secretaria será composta por, no mínimo:
I – Secretário Geral;
II – Chefe de Manutenção;
III – Coordenador de Transporte;
IV – Coordenador de Máquinas e Serviços.
Art. 37. Compete a Secretaria Municipal de Transportes e Manutenção:
I. Otimizar itinerários de transporte público para atender às áreas periféricas
e rurais;
II. Implementar um cronograma de pavimentação, recapeamento e reparos,
priorizando as áreas mais necessitadas;
III. Modernizar a sinalização horizontal e vertical, instalando semáforos e
faixas de pedestres em pontos estratégicos;
IV. Criar uma central para monitorar transporte e manutenção em tempo real,
otimizando os recursos;
V. Abrir canais para que a população possa relatar problemas de transporte e
manutenção, agilizando soluções.

Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.",,,,,
19,"SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS","MATHEUS DE MATTOS BATISTA",SECRETÁRIO(A),secinfraestrutura@oros.ce.gov.br,,,,"SEGUNDA À SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H (HORÁRIO CORRIDO)","PRAÇA ANASTÁCIO MAIA",30,CENTRO,63520000,ANEXO,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/790.jpg,2025-01-16,,"SEÇÃO VIII – DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 38. A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos é fundamental
para o desenvolvimento e a qualidade de vida da população, ficando responsável
por planejar, executar e gerir projetos e serviços que garantem a funcionalidade
urbana e rural.
Parágrafo Único. A Secretaria será composta por:
I – Secretário Geral;
II – Coordenadoria;
III – Coordenador de Iluminação Pública.

Art. 39. Compete a Secretaria Municipal de Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos:
I. Priorizar a pavimentação de ruas e a construção de sistemas de drenagem
para prevenir alagamentos;
II. Revitalizar praças, parques e espaços de convivência, promovendo lazer e
integração social;
III. Adaptar calçadas e espaços públicos para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
IV. Garantir acesso seguro às comunidades rurais e facilitar o escoamento da
produção agrícola;
V. Atender comunidades isoladas e melhorar a circulação entre zonas
urbanas e rurais
VI. Reduzir custos de energia e melhorar a segurança nas vias públicas;
VII. Levar iluminação pública para bairros e comunidades menos assistidas;
VIII. Implementar ou expandir sistemas que assegurem a qualidade sanitária e
ambiental;
IX. Modernizar a coleta de lixo, criar ecopontos e incentivar a reciclagem;
X. Zelar por escolas, postos de saúde e outros equipamentos comunitários;
XI. Atualizar ou criar um plano estratégico que oriente o crescimento da cidade
de forma ordenada;
XII. Incentivar construções e reformas que utilizem energias renováveis e
materiais recicláveis.

Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.",,,,,
24,"SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL","ANDESON CANDIDO VIEIRA",SECRETÁRIO(A),secmeioambienteeanimal@oros.ce.gov.br,,,,"DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","PRAÇA ANASTACIO MAIA",40,CENTRO,63520000,"ANEXO I",https://www.oros.ce.gov.br/imagens/476.jpg,2025-01-16,,"Art. 34. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal é um órgão responsável por coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a preservação ambiental e a proteção e bem-estar dos animais.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal será composta por:
I – Secretário Geral;
II – Auxiliar Técnico.
Art. 35. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal:
I. Promovendo a preservação dos recursos naturais, como florestas, rios, fauna, flora e ecossistemas locais;
II. Desenvolver políticas públicas voltadas para o planejamento ambiental urbano e rural, controle da poluição do ar, água e solo, e a gestão da biodiversidade do município;
III. Realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos que possam causar impacto ao meio ambiente, assegurando que as atividades sejam realizadas de maneira sustentável e que os impactos sejam minimizados;
IV. Monitorar e fiscalizar as condições ambientais do município, verificando se os estabelecimentos, obras e atividades cumprem com as normas ambientais;
V. Implementar ações de recuperação de áreas degradadas por atividades humanas, como a replantação de vegetação nativa, controle da erosão e restauração dos ecossistemas;
VI. Desenvolver e implementar programas para a gestão e destinação adequada dos resíduos sólidos, incentivando a reciclagem e o descarte correto de materiais;
VII. Promover ações educativas sobre o manejo correto de resíduos e o impacto ambiental do descarte inadequado, com o objetivo de sensibilizar a população para práticas mais sustentáveis;
VIII. Implementar programas de educação ambiental nas escolas, comunidades e em espaços públicos, promovendo a conscientização sobre questões ambientais, como a preservação da água, energia e biodiversidade;
IX. Estabelecer parcerias com escolas, universidades, ONGs e outras instituições para a realização de atividades educativas voltadas para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade;
Endereço Praça Anastácio Maia, 40 Centro, Orós – Ce CEP: 63520-000
Telefone 88 3584-1188 / CNPJ: 07.670.821/0001-84
X. Organizar campanhas de sensibilização e mobilização social sobre temas ambientais, como redução do consumo de plásticos, uso racional dos recursos naturais, preservação de áreas verdes e proteção da fauna e flora;
XI. Criar e promover programas de adoção responsável de animais domésticos, como cães e gatos, além de ações voltadas para a proteção e o bem-estar dos animais no município;
XII. Desenvolver programas de controle populacional de animais domésticos, como cães e gatos, por meio de campanhas de castração e adoção responsável;
XIII. Implementar políticas de fiscalização e controle de maus-tratos a animais, estabelecendo canais de denúncia e ações de conscientização sobre a legislação de proteção animal;
XIV. Promover a capacitação de servidores públicos e da sociedade civil para identificar e combater práticas de maus-tratos e negligência com os animais;
XV. A Secretaria deve atuar na promoção de uma economia sustentável, incentivando a criação de empresas e iniciativas voltadas para a preservação ambiental, como projetos de reciclagem, energia limpa e turismo ecológico.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.",,,,,
22,"SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO POLITICA","LUIS ALVES DE ARAUJO",SECRETÁRIO(A),secplanejamento@oros.ce.gov.br,,,,"DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","PRAÇA ANASTACIO MAIA",40,CENTRO,63520000,,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/686.jpg,2025-01-16,,"Art. 42. A Secretaria de Planejamento e Articulação Política será composta por:
I – Secretário Geral;
II – Coordenadoria;
III – Assessoria.
Art. 43. Complete a Secretaria de Planejamento e Articulação Política:
I. Buscar parcerias e recursos junto aos governos estadual e federal, além de organismos internacionais, para viabilizar projetos prioritários;
II. Desenvolver um planejamento estratégico para o município, alinhando metas de curto, médio e longo prazo;
III. Incluir a população na definição de prioridades para o uso dos recursos públicos;
IV. Fortalecer o diálogo com os vereadores para garantir a aprovação de projetos e a governabilidade;
V. Criar canais diretos de comunicação com líderes locais para entender as demandas e alinhar soluções;
VI. Implementar plataformas de comunicação que facilitem o acesso da população às informações sobre as ações da prefeitura;
VII. Organizar reuniões, audiências públicas e fóruns para ouvir os cidadãos e reforçar a participação popular;
VIII. Promover reuniões periódicas entre secretarias para garantir alinhamento das políticas públicas;
IX. Definir ações prioritárias em conjunto com o prefeito e as demais pastas, garantindo eficiência na execução;
Endereço Praça Anastácio Maia, 40 Centro, Orós – Ce CEP: 63520-000
Telefone 88 3584-1188 / CNPJ: 07.670.821/0001-84
X. Elaborar políticas voltadas ao crescimento econômico, geração de empregos e sustentabilidade.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.",,,,,
26,"SECRETARIA MUNICIPAL DE POLITICAS PARA MULHERES","MARINEIDE FEITOSA",SECRETÁRIO(A),secpoliticasdamulher@oros.ce.gov.br,,,,"DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","PRAÇA ANASTACIO MAIA",40,CENTRO,63520000,ANEXO,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/754.jpg,2025-01-16,,"“art. 40. A Secretaria de Políticas para Mulheres é uma pasta que integra diversas áreas essenciais, promovendo a inclusão, a proteção e o bem-estar social.
Parágrafo Único. A Secretaria será composta por:
I – Secretário Geral;
II – Coordenadoria;
III – Assistente.
Art. 41. Compete a Secretaria de Políticas para Mulheres:
I.	Planejamento e execução de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e a autonomia das mulheres;
II.	Desenvolvimento de ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres, incluindo apoio a vítimas em situação de vulnerabilidade;
III.	Promoção de cursos de capacitação profissional, visando à inserção das mulheres no mercado de trabalho e ao empoderamento econômico;
IV.	Articulação com outros órgãos e entidades para a implementação de políticas públicas de interesse das mulheres;
V.	Realização de campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres e igualdade de gênero;
VI.	Apoio a movimentos e organizações de mulheres, fortalecendo sua participação na vida política, econômica e social do município;
VII.	Criar ou fortalecer uma rede de proteção especializada psicológico para mulheres vítima de algum tipo de violência;
VIII.	Promover cursos de capacitação e empreendedorismo para mulheres em situação de vulnerabilidade;
IX.	Ampliar o acesso a exames preventivos, campanhas de conscientização e atendimento humanizado nos serviços de saúde.”
",,,,,
10,"DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO","JOSE OSYLON CANDIDO JUNIOR","DIRETOR DO DEMUTRAN",demutran@oros.ce.gov.br,,,,"DE SEGUNDA À QUINTA DAS 07:00H ÀS 11:00H/DAS 13:00H AS 17:00H - SEXTA DAS 07:00H ÀS 13:00H","RUA: JOSÉ DE MATOS LEITE",61,CENTRO,63520000,,https://www.oros.ce.gov.br/imagens/1260.jpg,2017-01-01,,,,,,,
